ACJ 52312020118070012 DF 1338897984897
1013 palavras
5 páginas
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20111210052319ACJ
Apelante(s)
ROZINALDO ALVES PEREIRA
Apelado(s)
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº
590.634
Certificado nº: 44 35 BF 93
29/05/2012 - 18:04
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM, INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇOS DE TERCEIROS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento.
2. A par da ausência de informação adequada, haja vista que não estão adequadamente justificados no contrato, os valores cobrados a título de tarifa de cadastro, avaliação de bem, inserção de gravame e serviço de terceiros não estão relacionados à contraprestação da instituição financeira objeto do negócio havido entre as partes, e sim à atividade própria do fornecedor e em seu exclusivo benefício.
3. O quadro exposto revela a natureza abusiva da cobrança, a incompatibilidade com a boa-fé e a equidade, e resulta na nulidade absoluta de sua previsão, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 511 da Lei n. 8.078/90, impondo-se a devolução do valor pago a tal título.
4. Recurso conhecido e provido.
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Relatora
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por ROZINALDO ALVES PEREIRA contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de devolução de valores pagos a título de tarifas de cadastro, avaliação de bem, inserção de gravame e serviço de terceiros, ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inconformado, o consumidor interpõe o presente recurso.