acidentes de trabalho na construção civil
No direito do trabalho a doutrina classifica as relações entre empregados e empregadores como: relação de trabalho e relação de emprego.
A relação de trabalho é mais ampla pois ela engloba todas as relações jurídicas que teêm por características uma obrigação de fazer justificada em labor humano, ou seja, traz todas as modalidades existentes de contratação do trabalho humano.
Segundo maurício godinho delgado a expressão relação de trabalho engloba, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de labor, como trabalho de estágio por exemplo.
A relação de emprego é apenas uma das formas de relação de trabalho existentes. Ao longo do tempo ela foi adquirindo características e particularidades própria e hoje é considerada a modalidade mais importante de acordo de prestação de trabalho.
II. caracterização da relação de emprego
A prestação de trabalho realizada por uma pessoa física pode se configurar de várias maneiras não havendo a necessidade de se cumprir a conhecida fórmula da relação empregatícia.
Sendo assim ela pode se constituir como uma obrigação de fazer pessoal, entretanto sem o enlaçe da subordinação; como uma obrigação sem pessoalidade e subordinação como por exemplo como acontece nos casos em que o trabalhador presta um serviço de natureza autônoma.Pode se configurar também como uma relação de fazer pessoal e subordinada, porem esporádica que seria o trabalho eventual.
Quanto aos requisitos para a caracterização da relação de trabalho podemos extrair do artigo 2° e 3° da consolidação das leis trabahistas, dizem em seu caput:
Art. 2° considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3° considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,