Acidentes automobilísticos envolvendo motoristas embriagados que resultam em morte causam uma grande repercussão na mídia e comoção na sociedade.
Ao enfrentar situações como as mencionadas acima, o operado do direito traz a seguinte dúvida consigo: Como caracterizar o ato praticado pelo individuo que sem controle de seus atos “embriaguez” toma a direção de um veículo, excede o limite de velocidade permitido, infringi a lei de transito e causa acidente com vítimas fatais? “Trata-se de homicídio doloso (com incidência do dolo eventual) ou culposo (figurando a chamada culpa consciente)”?
Definimos o primeiro com o Art. 18 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), ou no segundo caso pelo Art. 18, inc. II do Código Penal - Decreto Lei 2848/40, II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O artigo considera o entendimento de cada artigo, e explorar os questionamentos acima, considerando que para cada situação será necessário investigar ambos artigos e não considerar pela primeira hipótese “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”, como dito pelo autor “É difícil imaginar que passe pela cabeça de um indivíduo normal a previsão e aceitação do resultado morte de uma pessoa que ela sequer conheça.”, porém a tese da culpa consciente é favorável ao agente que levantará essa conclusão pela defesa. Por este motivo é necessário estudar cada caso com amplitude.
Sendo mantido pelos tribunais a análise objetiva dos fatos, considerando as infrações da Lei de transito, bem como utilizando métodos para provar a concentração alcoólica no sangue do cidadão imprudente, mandando a júri motoristas que não admitem o risco de produzir a morte.
Faz se necessário à análise minuciosa dos fatos e