ABREU, M. 1996. A apropriação do território no Brasil colonial
“A estrutura agrária injusta do país é sempre relacionada ao sistema sesmarial que vigorou em outros tempos” (p.197).
“(...) em Portugal, formas de apropriação territorial que eram anômalas àquelas que predominavam no regime senhorial medievo (Marque, 1975: 543)” (p.199).
“(...) do sistema sesmarial, uma forma de apropriação territorial que se difundiu pelo sul de Portugal a partir do século XIII e que se converteu em verdadeira política de povoamento” (p.200).
“(...) implicava a necessidade da distribuição de suas terras pelos moradores” (p.201).
“(...) contrato de alienação territorial que divide a propriedade de um imóvel em dois tipos de domínio: o domínio eminente, ou direto, e o domínio útil, ou indireto” (p.201).
“O que singularizava a sesmaria (...) era o cultivo da terra num tempo determinado. Não sendo satisfeita esse condição, o detentor do domínio eminente (um conselho municipal, por exemplo) poderia retomar o domínio útil da gleba (então chamada de casal) e outorga-lo a outros. Buscava-se com isso garantir o uso produtivo da terra e o sucesso do esforço do povoamento” (p. 201).
“(...) a obrigatoriedade de cultivo como condição de posse da terra e a expropriação da gleba ao proprietário que a deixasse inculta” (p.203).
“(...) o processo de apropriação do território brasileiro, é impossível entender o período colonial sem que se faça referência ao sistema sesmarial (...). Seu impacto sobre a estrutura fundiária do país faz-se sentir até hoje” (p.203).
“A Coroa Portuguesa tomou posse do território (...) por direito de conquista. Por essa razão, todas as terras descobertas passaram a ser consideradas como terra virgem (...)” (p.204).
“O erro de base do sesmarialismo brasileiro (...) acarretou aqui resultados opostos àqueles obtidos em Portugal” (p.205).
“(...) não seria possível povoar uma terra tão longínqua e habitada