abertura de invent rio pronto
JOÃO GUILHERME brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n.º 02145877 CPF n.º 00011124554, residente e domiciliado na Rua Tamandará, n.º 458, centro, nesta capital, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional situado à Rua 2 de agosto nº789, centro, nesta capital, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
ABERTURA DE INVENTÁRIO
Em face dos bens deixados por Euclides Cunha, conforme certidão de óbito anexa (doc.02) pelos motivos de fato e direito arrolados a seguir
DOS FATOS
Conforme vem aduzido na certidão de óbito (doc.02) na data de 20 de Outubro de 2014, ás 20:00 horas, nos Hospital Santa Casa, nesta capital, veio a falecer Euclides Cunha, viúvo à época do falecimento, deixando quatro herdeiros, quais sejam seus filhos, mediante comprovação na certidão de nascimento anexa (doc.03), e bens a inventariar, não deixando testamento ou declaração de última vontade.
O Requerente, é um dos filhos do Falecido Euclides Cunha
DO DIREITO
Como já mencionado, o requerente é filho e herdeiro do de cujus, estando na posse e administração de seus bens, desde à data de seu falecimento
O art. 990, inciso II, do CPC, dispõe: "O juiz nomeará inventariante: II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados."
Assim, como o de cujus era viúvo na data de seu falecimento, justo seria a nomeação do requerente como inventariante dos bens de seu genitor, prestando assistência e compromisso para tal.
Conforme a faculdade que dispõe o artigo 993, inciso IV do Código de Processo Civil, os bens serão descritos posteriormente, bem como seus títulos e quitações de impostos.
Tendo em vista que o Requerente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário,