ab
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas atinentes à escrituração do imóvel, bem como aquelas referentes à transferência do mesmo, serão suportadas pelos PROMITENTES COMPRADORES PERMUTANTES.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente permuta fica condicionada à aprovação do projeto de incorporação e construção de no mínimo 70 (setenta) unidades imobiliárias no terreno objeto deste instrumento, em todos os órgãos competentes, como Prefeitura municipal de Campo Grande, AGETRAN – Agencia Municipal de Transporte e Trânsito, ENERSUL, Órgão Ambientais Municipais e Estaduais, na Água de Guariroba, bem como do registro do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente permuta, também, está condicionada à aprovação dos projetos de edificação e incorporação na área permutada pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso qualquer dos projetos atinentes a edificação das unidades autônomas no terreno permutado não seja aprovado pelo órgão competente, a presente permuta estará rescindida de pleno direito, sendo certo que não incidirá qualquer ônus aos PROMITENTES COMPRADORES PERMUTANTES, que estará obrigada apenas, em virtude de que o imóvel já estará em seu nome, a transferir a propriedade do terreno permutado de volta aos PROMITENTES VENDEDORES PERMUTANTES, arcando com todas as despesas decorrentes desta transmissão, como ITBI, emolumentos e, demais despesas que eventualmente venha a incidir nesta transferência, bem como aos PROMITENTES COMPRADORES PERMUTANTES fica obrigado a quitar integralmente o IPTU do ano vigente.
PARÁGRAFO SEXTO: OS PROMITENTES COMPRADORES PERMUTANTES terá um prazo máximo de 15 dias para realizar a