aaa cisao
É fato que a possibilidade das empresas alcançarem benefícios tributários tornou-se motivo de relevância para a realização das reorganizações societárias, tendo em vista a elevada carga tributária no Brasil e a consequente necessidade de redução de custos, dentro dos limites da lei, para a manutenção da competitividade. O rearranjo de empresas, seja por fusão, cisão ou incorporação, tem suprido essa necessidade de racionalização operacional, redução de custos, maior facilidade na gestão financeira etc.
A cisão, aparentemente, representaria o oposto: a desconcentração de empresas. Porém, muitas vezes, pode ser instrumento de concentração de empresas, ao permitir a formação de um ‘grupo empresário’. O que também potencializa os envolvidos no controle de mercados.
O trâmite para a fusão, incorporação e cisão está muito bem definido no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas. Há no processo a preocupação especial de evitar que os credores da empresa sejam prejudicados. Para isso, as etapas foram divididas assim: Protocolo, Justificação, Formação de Capital e Deliberação e Registro. O procedimento legal exige a anuência de todos os sócios, com base em acordo coletivo, e dá margem para manifestação das partes que se sentirem prejudicadas.
· Fusão, Cisão e Incorporação
Ø Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações