973R PROC CIVIL DE CONHECIMENTO
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973R - PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTOCaio Túlio propõe ação condenatória, por meio de procedimento sumário, em face de B e B S/A, buscando indenização, por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00, sendo a audiência de conciliação designada para o dia 02 de abril de 2009, não sendo possível qualquer acordo. A audiência de instrução e julgamento restou designada para o dia 30.06.2009, às 14:00h. Aberta a audiência, presidida pelo ilustre magistrado Mévio da Silva, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado, por falta de comprovação de qualquer circustância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se, com a oitiva de testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 14.07.2009 às 14:00h para o término do ato. Caio Túlio, inconformado com o teor dos depoimentos de suas testemunhas, anexa aos autos em 07.07.2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia 14.07.2009. Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir:
I – Pelo teor da matéria discutida, o valor da causa é critério irrelevante para a escolha do procedimento;
II – Mantido o procedimento sumário, o procedimento foi realizado corretamente;
III – A audiência é uma, mas seus atos podem ser realizados em momentos temporais distintos, sendo certo que as audiências posteriores são designadas como de continuação;
IV – A oitiva de testemunhas requeridas pelo autor seria possível uma vez que foi apresentado o rol no prazo legal;
V – Finda a audiência de instrução, poderá o magistrado proferir sentença.
Assinale:
R: somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas.
03. Considere as seguintes assertivas a respeito do procedimento sumário:
I – Observar-se-á o procedimento sumário na ação de cobrança, qualquer que