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MURILO CARVALHO SANTIAGO
SUMARIO: 1. “ Dirigismo Contratual” —
2. Do “Dirigismo Contratual” ao “ Contrato Obrigatório” . — 3. As Classificações de Santos Briz e de Larenz: casos de Contratação Coativa —
4. A Legislação Brasileira — 5. Os Monopólios e Concessões de Serviços Públicos — 6. A Natureza Jurídica do Contrato Coativo.
1.
“ D IRIG ISM O C O N TR A TU A L”
A s normas de ordem pública, interferindo diretamente na formação e execução dos pactos deixaram, há algum tempo, de ser meras exceções, para se transformarem, ao lado dos princípios clássicos da autonomia de vontade, da liberdade de convenção e da obrigatoriedade do contrato, no ambiente normal de contratação. O “ dirigismo contratual” , conforme Josserand,1 designou a intervenção estatal no direito dos contratos, partiu de duas premissas básicas: a) a supremacia de normas de ordem pública predeterminando o conteúdo do ajuste e, b) a possibilidade de revisão judicial para modificação das obrigações das partes, face às mudanças econômicas objetivas.
A aplicação destas medidas no espírito liberal que inspirou como fo i concebido no Código partes como fonte criadora de
representou um profundo golpe o Direito das Obrigações, tal de Napoleão. A vontade das direitos era, então, postulado
1- JOSSERAND, Louis. “ Cours de Droit Civil Positif Français” ,
L .G .D .J ., Paris, 1933, pág. 223.
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R E VISTA DA FACULD AD E DE DIREITO
intocável, verdadeiro dogma erigido em pedra fundamental do próprio D ireito.2
Muito já se escreveu sobre a intervenção estatal nos contratos e sobre o condicionamento provocado pela mesma na autonomia de vontade. O “ dirigismo contratual” não é tema recente, acostumados que estão os estudiosos do Direito a sentir o seu timbre, tanto nas teses doutrinárias, quanto na legislação, cada vez mais intensa. Mas, alguns aspectos há, que merecem análise mais detalhada, notadamente em função da economia planificada e dirigida, característica dos