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afugbhsiufbgho fubasdifbas jasfhbaskfhJDIhskfns sajfbaskijfasjfaskj o Penal, em seu artigo 18, considera crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. “Só a conduta baseada na vontade é penalmente relevante.”(MAURACH, 1994, p. 242). Para a doutrina penal, dolo é a vontade de agir, orientada para a realização do tipo de um delito. “Pelo que, toda ação consciente é conduzida pela decisão de agir, dividindo-se no momento intelectual e volitivo. A conjugação desses dois momentos configura uma ação típica real formando o dolo”.
(WELZEL, 1997, p. 77). A síntese analítica da dogmática penal acerca da imputabilidade da conduta humana evidencia a polarização do Direito Penal na proteção do bem jurídico, enquanto a subjetividade do comportamento humano se encontra enclausurada na objetivação normativa do dolo. “O direito vigente só conhece uma individualização semelhante no nível da aplicação judicial da pena e não para a fundamentação da culpabilidade”. (MAURACH,
1994, p. 517). No direito penal pátrio, essa individualização se dá apenas no momento da fixação da pena, prevista no artigo 59 do CP.

A cultura tradicion o Penal, em seu artigo 18, considera crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. “Só a conduta baseada na vontade é penalmente relevante.”(MAURACH, 1994, p. 242). Para a doutrina penal, dolo é a vontade de agir, orientada para a realização do tipo de um delito. “Pelo que, toda ação consciente é conduzida pela decisão de agir, dividindo-se no momento intelectual e volitivo. A conjugação desses dois momentos configura uma ação típica real formando o dolo”.
(WELZEL, 1997, p. 77). A síntese analítica da dogmática penal acerca da imputabilidade da conduta humana evidencia a polarização do Direito Penal na proteção do bem jurídico, enquanto a subjetividade do comportamento humano se encontra enclausurada na

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