8 Ordem Jur Dica E Contexto Social
REI, NOBREZA, CLERO E POVO
No final da Idade
Média, retomouse a teoria de
Aristóteles, da forma mista de governo, para defender a limitação do poder real pelos direitos das ordens. INÍCIO DO ESTADO CONSTITUCIONAL
Coube a Inglaterra, a tarefa de tentar pôr em prática as ideias de Aristóteles. Isto aconteceu em 1215, com a primeira Carta
Magna. Segundo os termos da Magna
Carta, o rei João Sem Terra deveria renunciar a certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, bem como reconhecer que a vontade do rei estaria sujeita à lei. Pode-se dizer que daí nasce o Direito Público.
MARCO REGULATÓRIO
Considera-se a Magna Carta a origem do processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo. Em resumo: cristaliza-se a ideia de que a melhor forma de governo é a constitucional, por meio da qual o Rei, os
Lordes e os Comuns repartissem entre si o poder político. (Monarquia mista)
Sabe-se que o desenvolvimento das instituições representativas fez da
Inglaterra um Estado constitucional, por meio da ideia de rule of law, consagrada na Bill of Rights de 1689, fundamento da primeira forma histórica do Estado
Constitucional ou de Direito, que tem como um dos elementos essenciais a separação dos poderes. Trata-se da
Revolução Gloriosa Inglesa, que afasta definitivamente o absolutismo do Governo inglês. Vale lembrar que Locke e Montesquieu são os sistematizadores dessa doutrina. O inglês John Locke foi o pioneiro, por meio de sua obra: “Segundo tratado sobre o governo civil”, e o francês Montesquieu, na célebre “Do Espírito das Leis”.
Porém,
Locke
não contempla expressamente a tripartição dos poderes da sociedade. Ele se fixa na ideia de um poder executivo e um poder legislativo, este fonte de todo o poder do Estado. Por outro lado, ao se referir ao Judiciário, indica ser este uma atividade-meio do poder legislativo. Deste modo, seus escritos oferecem elementos importantes para a formulação do poder judiciário,