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BUSCA E APREENSÃO – arts. 839 a 843

CONCEITO: mandamento judicial destinado a promover a busca (procura) e apreensão de coisas e pessoas, com o objetivo de se garantir a eficácia de um processo principal.
No direito brasileiro, trata-se de medida que ora terá natureza cautelar, ora satisfativa.
É medida cautelar que consiste em procurar o bem e retira-lo da posse do detentor. Assim, como as demais medidas cautelares, sua finalidade é resguardar o processo principal. A busca e apreensão pode ter por objeto coisas móveis ou pessoas ( arts. 839 a 843).
A busca e apreensão é um procedimento cautelar específico destinado à busca e posterior apreensão de pessoas ou de coisas. O art. 839, CPC, estabelece que o "juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas." Trata-se, pois, de medida constritiva a ser decretada tendo por objeto pessoas e coisas

TIPOS DE BUSCA E APREENSÃO ENCONTRADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: a) atos de busca e apreensão de natureza executiva: exemplo § 2° do art. 461-A do CPC – natureza satisfativa; b) busca e apreensão como incidente de outra demanda: poderá ter natureza cautelar ou satisfativa. Exemplo: busca e apreensão de bem arrestado e maliciosamente desviado (cautelar); c) Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente (satisfativa); d) Busca e Apreensão de menores: cautelar ou satisfativa.

Outros doutrinadores ensinam ser 5 os casos de busca e apreensão:

1) Ato de busca e apreensão executiva do art. 625, CPC. Neste caso, a busca e apreensão não é considerada medida cautelar, mas sim um ato executivo por meio do qual se encerra o processo cautelar.
2) Busca e apreensão como medida incidente de outra demanda, por meio da qual se procede à apreensão dos bens a serem arrestados, seqüestrados ou cautelosamente arrolados, ou de bens que devam ser objeto de perícia, e também de documentos e livros a serem apreendidos, para ensejarem sua exibição. Neste caso, a busca e apreensão pode ter natureza

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