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CONTRARRAZÕES DO RECURSODECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
DECORRIDO: JOÃO DOS ANZÓIS
Egrégio Tribunal
Eméritos Julgadores
O eminente Sr. representante do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas legais, insatisfeito com a r. sentença prolatada, alega em síntese, que a denúncia descreve um fato típico, existindo indícios suficientes da materialidade e da autoria, devendo a denúncia ser recebida pelo E. Tribunal de Justiça, para a realização da instrução penal, para que assim, possa ser o recorrido responsabilizado criminalmente, nos termos do Art. 158 do Código de Processo Penal.
A prova de embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode se suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo pela prova testemunhal. É outorgado ao decorrido a execução ou não do teste, sendo que, nos termos do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em seu parágrafo único, disponibiliza outros testes, que se realizados, terão o mesmo efeito ao teste requerido pelo Senhor Representante do Ministério Público.
Ora, prospera a r. sentença prolatada, pois, o Exame Clínico realizado pelos Policiais Militares no momento da apreensão, equivale-se ao teste de alcoolemia, sendo desnecessária a realização de uma nova instrução criminal.
Visto que, o recurso interposto não deve ser acolhido, devendo ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Monte Aprazível, 17 de setembro de 2012
_______________________________________ MDMJ ADVOGADO