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Apelação Cível. Direito do Consumidor. Obrigação de fazer e indenizatória por danos morais – CEDAE – Falha na prestação de serviços Abastecimento intermitente – Serviço essencial princípio da continuidade – Sentença julgou parcialmente procedente – Dever de regularizar o abastecimento – Danos Morais .1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de prestação de serviço defeituoso e intermitente de fornecimento de água. 2. Sentença que julgou, parcialmente, procedente, o pedido, condenando a ré a proceder a normalização do fornecimento de água em favor do autor, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), sendo possível o fornecimento através de carro-pipa e condenou-o em indenização a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) 3. Reconhecimento pela ré de que vem prestando o serviço de fornecimento de água aos moradores do bairro de Santa Clara de forma intermitente. 4. Trata-se de serviço essencial,art. 22 do CDC, devendo ser prestado de forma contínua. 5. Não se pode condicionar a continuidade do serviço público à existência de cisterna (art. 29 do Decreto-Lei 553/76). Somente a lei poderá fixar as hipóteses de interrupção do serviço. 6. A interrupção do serviço essencial caracteriza-o como defeituoso, na forma do art. 14, § 1º, I, do CDC, submetendo a concessionária a responsabilização pela falha do serviço, nos moldes do art. 14,caput, do mesmo Diploma Legal. 7. Quantum fixado na sentença, a titulo de danos morais, que se mostrou adequado, vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a desídia da apelante em solucionar o problema, a intermitência da prestação de serviço essencial e a quantidade de demandas ajuizadas em face da ré com o mesmo objeto. 8. Limitação ex-officio da multa diária fixada em R$50,00, limitada em até R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, §6º, do CPC, que autoriza ao juiz modificar o valor da multa