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Direito CivilContrato Consigo mesmo: é permitido.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Negócio Jurídico, pode ser unilateral (testamento) e bilateral (herança, doação, contratos em geral).
Efeitos Obrigacionais: transitoriedade, conteúdo econômico para possibilitar a execução do negócios.
Limites Obrigacionais: conservar, extinguir, adquirir, resguardar, transferir e modificar.
Conceito: é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Carece vontade humana.
O contrato deverá atender a função sem lesar o livre exercício da autonomia privada:
- respeito a dignidade da pessoa humana.
- relatividade do contratos, entre as partes.
- boa fé objetiva.
- respeito ao meio ambiente.
- respeito ao valor social do trabalho.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Contrato é uma espécie de negócio jurídico.