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Testamento Cerrado. 1- Conceito Chamado também chamado como nuncupação implícita, ou seja e testamento secreto ou místico podendo ser escrito pelo próprio testador, ou por alguém ao seu mando, devendo sempre o testador assinar. Devendo sempre ser estar acompanhado de instrumento de aprovação ou autenticação realizado pelo tabelião, devendo estar presente o testador e duas testemunhas idôneas legalmente permitidas.Tem como objetivo em manter o segredo do teor do testamento que só será conhecido após o falecimento do testador, teor este que ficara vedado até mesmo ao tabelião e as testemunhas presentes.
Sendo permitido pelo testador poderá o oficial publico ler para verificar se e de acordo com as formalidades legais exigidas, porem e exceção.
Segundo o doutrinador Pontes de Miranda, “há oportunidade, discreta, para a deserdação, ou perdão a indigno, clausulação de inalienabilidade ou de incomunicabilidade dos bens ab intestato ou intestato, nomeação de tutor ou curador, reconhecimento de filhos, medidas sobre funerais, esmolas e recomendações mais ou menos veladas” 2- Formalidades
Eduardo de Oliveira Leite, conceitua que “continua sendo o excesso de detalhes, minúcias e formalidades que, inatendidas, acarretam sua nulidade. O não atendimento de seus requisitos e solenidades gera, inevitavelmente, imediata nulidade,o que explica o seu abandono em diversos países.”
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo