6 Aula Dto Fam lia Celebra o do casamento e prova
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Prof. Bruno PastoreDireito de Família DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO1 Introdução O casamento é cercado de um verdadeiro ritual. Há forte incidência de normas de ordem pública. Constitui negócio jurídico solene. As formalidades atribuem seriedade e certeza ao ato, garantem e facilitam sua prova e resguardam o interesse de terceiros no que tange à publicidade da sociedade conjugal. Assim, a lei pretendeu acentuar aos olhos dos nubentes e até mesmo de outras pessoas o alcance e a significação do ato matrimonial. Formalidades: A celebração do casamento sem o atendimento dos rigores da lei o torna inexistente, salvo casos excepcionais de dispensa, no casamento nuncupativo e na conversão da união estável em casamento. Os nubentes, depois de cumpridas as formalidades preliminares e munidos da certidão de habilitação passada pelo Oficial do Registro Civil, devem peticionar à autoridade que presidirá o ato, requerendo a designação do “dia, hora e local” de sua celebração (art. 1.533) O lugar/local da celebração, em geral, é a sede do próprio cartório onde se processou a habilitação, mas pode ser escolhido outro local, público ou particular, desde que haja consentimento da autoridade celebrante e não seja um lugar de difícil acesso. § 1º - não contempla prédios de apartamentos. §§ 1º e 2º - a presença de testemunhas é imprescindível. Se alguma delas não souber ou não puder escrever, colher-se-ão as impressões digitais e o número de testemunhas será aumentado para quatro, bem como se o casamento se celebrar em edifício particular. É importante que as portas permaneçam sempre abertas (publicidade), a fim de possibilitar a oposição de eventuais impedimentos. Nada impede que se realizem cerimônias coletivas, celebradas simultaneamente. Quanto à hora, pode ser de dia ou de noite, qualquer dia da semana, inclusive feriados, com recomendações de não se realizar em altas horas da madrugada. A autoridade competente será definida segundo a lei de organização judiciária de