5a Aula
Estrutura Lógica das Normas Jurídicas;
Ser e dever-ser;
Estrutura das normas éticas;
Estrutura das normas jurídicas;
Validade, eficácia e legitimidade das normas jurídicas;
Teoria tridimensional do Direito.
Norma Jurídica: descrição hipotética, prevendo produção de certos efeitos, todas as vezes que ocorrer a situação nela prevista. Pode ser veiculada através da CF, da lei, do regulamento, da portaria, etc. A previsão contida na lei contém o modelo ou tipo de um fato. Os fatos típicos existem em todas as categorias jurídicas. Ex: Direito Penal. A técnica jurídica, para Paulo Dourado Gusmão é “a arte de formular a regra de direito com precisão, objetividade, clareza e espírito de síntese”. Ex: Direito Privado – propriedade, testamento, etc. Para Carlos Cossio, a norma jurídica é: “Dado o fato temporal deve ser a prestação, ou dada a não prestação deve ser a sanção.” *
Normas supletivas da vontade das partes: serão chamadas à aplicação se as partes não dispuserem de modo diferente. Ex: art. 272 CC “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.
Normas impositivas ou cogentes: Ex.: art. 1521 CC “Não podem casar: I – os ascendentes com os descentes, seja o parente natural ou civil”. Os artigos de lei são expressões escritas da norma. Trata-se de um enunciado do pensamento legislativo, conforme entende Inocêncio GalvãoTelles. É denominado fato gerador, o fato jurídico dá origem às relações jurídicas.
CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA:
GENERALIDADE: a norma jurídica se dirige a todos, indistintamente e não a pessoas determinadas. Crítica: superação do Estado Liberal pelo Estado Social, substitui-se a especialidade pela essencialidade.
ABSTRATIVIDADE: a norma jurídica preceitua em tese e não para um caso concreto. Crítica: comprometida com a generalidade, da qual seria um complemento.
IMPERATIVIDADE: preceito nela contido é obrigatório. Crítica: desprovida de fundamentos teóricos é ilógica e inútil.
COATIVIDADE: a norma