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Por falta de informação, muitos profissionais têm dúvidas quanto à prescrição de medicamentos necessários para o bom atendimento aos pacientes. Para esclarecer o assunto, o APCD Jornal traz uma matéria baseada nas leis regulamentadas em vigência
O Cirurgião-Dentista pode prescrever qualquer tipo de medicamento? E medicamentos de uso controlado? Como adquirir tais receitas? Essas são questões que têm gerado dúvidas frequentes nos profissionais. E não é de hoje.
Para tentar esclarecer o assunto, o primeiro passo é saber o que diz a legislação. A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista foi regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”. “O item I desta Lei deixa implícito que, entre os atos pertinentes à Odontologia, está o da prescrição medicamentosa, enquanto que os demais são explícitos. Ressalvo que medicação não é o mesmo que medicamento, como dá a entender o item VIII. Medicação é o ato de medicar, de modo que o correto é redigir, prescrever medicamento”, explica a professora e farmacêutica da Universidade Federal de Minas Gerais, Sheila Silva Monteiro Lodder Lisboa.
Tais legislações foram citadas para esclarecer ao profissional que sua prescrição deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações, salvo o citado no art 6, item VIII. “Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que