51220622 TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA
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TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA1. Noções Introdutórias:
a) Premissas para o estudo das tutelas jurisdicionais diferenciadas
1- Inicialmente, verifica-se a insuficiência do processo de conhecimento, tanto é que o Código de
Processo Civil de 1973 é dividido em Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo
Cautelar.
O Processo de Conhecimento foi estruturado apenas para declarar a regra jurídica aplicável ao caso concreto, sendo tripartido: tutela declaratória, tutela constitutiva ou tutela condenatória.
A tutela declaratória é simplesmente para o Poder Judiciário declarar a regra jurídica aplicável ao caso. Por esta razão esta tutela eliminará a crise de certeza. Basta a sentença na tutela meramente declaratória. A tutela constitutiva tem um “plus”, que é além da declaração, a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Se destina a eliminar uma crise numa relação jurídica. A tutela constitutiva basta por si só. (ex. interdição: a sentença já está apta para exercer o seu direito).
O terceiro tipo de tutela é a tutela condenatória, onde teremos alguns problemas. Teremos um algo a mais, que é a condenação, a imposição de uma sanção. Esta é a ótica do CPC de 1973. A tutela condenatória se destinava a qualquer tipo de condenação. Era para resolver uma crise de inadimplemento.
A condenação não dava o bem da vida ao sujeito, porque a tutela condenatória depende de um ato do réu, que se não cumprir voluntariamente levará a um título de execução. O legislador resolveu o problema criando o processo de execução. Foi concebido no CPC quando o autor do processo tiver um título executivo. Terceiro tipo de processo é o Processo Cautelar. Tem o objetivo de dar eficácia para que as duas tutelas, de conhecimento e execução, sejam efetivas.
O Processo Cautelar é simplesmente um acessório. Como estas tutelas do CPC de 1973 são insuficientes, insatisfatórias, o legislador criou a idéia de que estes 3 tipos de tutela acima são insuficientes.
2- Superação