5 anos prescri o para revis o de aposentadoria STJ VS 10 anos Lei Estadual MS

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Lei 3.150/05
Art. 92. Decai em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo MSPREV, salvo os direitos dos menores, incapazes ou ausentes, na forma da Lei Civil.
§ 1º É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

INFO 542-STJ O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

Leis estaduais O tema acima explicado ainda irá gerar muita polêmica e certamente chegará ao STF. Isso porque muitas leis estaduais e municipais, ao tratar em sobre o regime previdenciário de seus servidores, preveem prazos de 10 anos para a revisão das aposentadorias. É o caso, por exemplo, do art. 46-A da Lei Complementar 30/2001, do Estado do Amazonas. O prazo de prescrição de demandas judiciais é matéria relacionada com direito civil e processual, assuntos cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF/88). Logo, essas leis estaduais/municipais são, a meu ver, inconstitucionais por preverem prazos diferentes do Decreto 20.910/32, que foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária. O STJ, mesmo sem adentrar na discussão sobre a constitucionalidade ou não dessas leis regionais/locais, tem aplicado o prazo prescricional de 5 anos também para ações de revisão de aposentadoria de servidores públicos estaduais. Confira esse precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.INCLUSÃO DO TEMPO DE

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