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Disciplina: Direito Internacional PúblicoTema: Fontes do Direito Internacional Público
- Conceito de Fontes do Direito Internacional: regras do direito internacional público cuja função é disciplinar o comportamento dos sujeitos;
Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ):
a) Tratados Internacionais;
b) Costumes;
c) Doutrina;
d) Jurisprudência;
e) Princípios das Nações Civilizadas;
f) Equidade;
1) Costumes: é a prática geral e constante adotada em determinada situação de fato pelos sujeitos de Direito Internacional em razão de sua suposta obrigatoriedade;
Dois elementos constitutivos:
a) Elemento material: uso/prática reiterada;
b) Elemento subjetivo: convicção da obrigatoriedade dos atos de acordo com o Direito Internacional;
Não há hierarquia entre os costumes e os tratados de Direito Internacional;
No costume internacional há um sentimento de dever jurídico e reciprocidade entre os Estados que o aceitam;
A prova do costume deve ser feito pela parte que o alega, podendo ocorrer através de atos judiciários e estatais ou de textos legais e jurisprudência do DIP;
2) Jurisprudência de tribunais internacionais: “consiste no conjunto das decisões arbitrais proferidas ao longo dos séculos, na solução de controvérsias entre Estados, assim como no conjunto das decisões judiciárias proferidas com o mesmo objetivo”. (Rezek)
3) Doutrina: segundo o disposto no art. 38 da CIJ, a doutrina é a opinião dos “juristas mais qualificados das diferentes nações”.
Compreende as teses que obtiveram o consenso doutrinário, sendo, portanto, consideradas seguras, “seja no domínio da interpretação de uma regra convencional, seja naquele da dedução de uma norma costumeira ou de um princípio geral do direito.” (Rezek);
4) Equidade (§ 2º do art. 38 da CIJ):
É a aplicação da justiça ao caso concreto, de acordo com a lei. Ocorre nos casos em que não há uma lei específica a tratar de uma questão