3º plantão nupraju
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AOS CUIDADOS DO DETRANJUNTA DE CONCILIAMENTO E JULGAMENTO DE MULTA
ILUSTRE SENHORIA PRESIDENTE DO DENTRAN DE RONDONÓPOLIS
João da Cruz, brasileiro, casado, portador do RG. no. 123654 SSP/MT, inscrito no CPF sob o no. 123.654.987-89 residente e domiciliado na rua 23,789, Vila Ary, Rondonópolis , proprietário do veículo Gol, preto, ano 2010/2010, de Placa NPJ1010, ao Auto de Notificação no. 145/2012, expedido em 10 de Janeiro de 2010, com vencimento em 20 de janeiro de 2010 e tal fato ocorreu em 02 de julho de 2009, descumprindo, portanto o que estabelece o artigo 281 “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de 30(trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação. do Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e fundamentos alinhados abaixo :
DOS FATOS :
Que o Requerente, o condutor do carro gol, preto, ano 2010/2010 placa NPJ1010 teria em tese cometido a infração de ter retornado prejudicando o trânsito, dita infração ocorrida na BR 364, Km 23 no dia 2 de julho de 2009 as 18:30h. Alega o requerente, no mérito, que tal infração se deu em horário intenso de movimento, em uma época que o trecho estava em obras; que tal retorno foi feito no recuo existente no local, justamente para não atrapalhar o trânsito; que em todo o trecho a sinalização era precária; abordado pelo policial o condutor alegou a falta de sinalização o que não foi acatado, no entanto a partir daquele momento foram colocados cones indicando o caminho a ser percorrido.
DOS FUNDAMENTOS :
Conforme Art 88 CTB “Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente