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Percebe-se na prática, que muitos aspectos importantes do processo de análise das demonstrações contábeis, mais conhecida como análise de balanços, são ignorados por seus usuários. As demonstrações contábeis ou financeiras, previstas no artigo 176 da Lei 6.404/76, são elaboradas por profissionais da área contábil, atendendo aos Princípios Fundamentais de
Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade. Ocorre que, sua utilização dentro dos processos de licitação, notadamente nas concorrências públicas, encontra a análise e a preparação de editais por profissionais leigos à ciência contábil. Assim, encontramos análises simples e descompromissadas com o real objetivo do processo, análises com pura aplicação de fórmulas transcritas de outros editais ou de livros, sem a preocupação com o seu fundamento intrínseco. É lamentável que ainda os acadêmicos não tenham se manifestado com tamanha ênfase a respeito e que a discussão sobre este tema ainda seja são escassa. Dentro deste artigo, vamos analisar alguns aspectos que podem ser discutidos, sem elucubrações ou variantes adicionais, preservando o bom entendimento do leitor, que também pode ser leigo.
A Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, teve mais uma recente alteração, com a edição da Lei 10.303/2001, porém sem modificações no que se refere às demonstrações financeiras. Esta Lei é também aplicável, em muitos casos, às sociedades de outros tipos jurídicos, como as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e as sociedades civis, com ou sem caráter mercantil. O artigo 176 da Lei 6.404/76 prevê a elaboração, ao final de cada exercício social, das seguintes demonstrações: Balanço
Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstração dos
Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) e Demonstração das Origens e
Aplicações de