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EXMO(a) DR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSIS DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 371/2013
ANDERSON DEMARCHI CRUZ, já qualificado nos autos da ação em epigrafe, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência requerer pelos fato de direito que passa expor;
Consta nos autos o acordo realizado entre as partes e homologado por Vossa Excelência tanto como definitivo a LIMINAR. Conforme verifica-se as folhas em anexo o autor continua sendo caluniado e difamado. Verifica-se nos autos que no dia 04 de fevereiro de 2014 a Vossa Excelencia despachou para que a ré conteste as folhas 128/133 em 5 ( cinco) dias. Foi encaminhado um oficio no dia 11 de fevereiro de 2014, até chega oficio o mesmo responder o autor estará sendo maior prejudicado pois esta sendo taxado de pedófilo . Foi enviado e-mail no dia 23/01/2014 para exclusão conforme a folhas em anexo o mesmo não respondeu. Notifiquei da decisão no dia 18/02/2014 para ele sobre a decisão e se ele iria resolve e novamente não resolveu. A ré baniu o autor para o mesmo não ter mais acesso ou imprimir os conteúdo em seu nome para uso de prova. A ré só vem prejudicando o autor noticiando fatos não verdadeiros, saliento ainda que a honra e a integridade física esta na própria constituição federal, conforme a jurisprudência:
TJ-RO - Apelação Cível AC 10000420050004240 RO 100.004.2005.000424-0 (TJ-RO)
Ementa: Indenização. Danos morais. Imprensa. Liberdade de Informação. Direitos da personalidade. Prerrogativa constitucional não-absoluta. Antagonismo entre o direito de informar e os postulados da dignidade da pessoa humana e da integridade da honra e da imagem. Publicação de matéria