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De antemão, cabe esclarecer que ambas são cláusulas contratuais, que sustam, de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos das cláusulas componentes do contrato de trabalho. Ambas tratam de sustação temporária, mas não se confundem. A suspensão do contrato de trabalho é a paralisação temporária dos seus principais efeitos, e interrupção do contrato é a paralisação durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado. Na CLT, não define o conceito legal dessas duas figuras, embora esteja presente um título denominado “Da suspensão e da interrupção”, mas a doutrina define que há suspensão quando a empresa não está obrigada a pagar salários e conta o tempo de serviço, e interrupção quando à o deve legal de remunerar o afastamento do trabalhador e continuar, normalmente, a correr a sua antiguidade.
Na pratica, os fatores eleitos pela ordem jurídica como hábeis a ensejar a suspensão são classificados em: suspensão por motivo alheio a vontade do empregado, suspensão por motivo lícito atribuível ao empregado e suspensão por motivo ilícito atribuído ao empregado.
Suspensão por motivo alheio à vontade obreira:
-afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16 (auxilio doença) – art. 476 CLT;
-afastamento previdenciário, por motivo de acidente de trabalho, a partir do 16 dia (auxilio doença) – art 476 parágrafo único
-aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para trabalhar. Art 475 CLT, sumula 160 TST
-para cumprimento de encargo público obrigatório – art 483 S 1
-para prestação de serviço militar – art 472 S 1
-por motivo de força maior
Suspensão