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INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E
ÉTICA
Profa. Luciana Cunha
Funções do estado
Art. 2º da Constituição Federal: Poder
Judiciário, Legislativo e Executivo
Função principal do Estado:
Poder Legislativo – formular leis que visem à regulamentação da vida do homem em sociedade; Poder Executivo – realização da ordem jurídica, para o cumprimento do ordenamento jurídico;
Poder Judiciário – composição dos conflitos de interesses perturbadores da paz social, para solução dos conflitos.
Características da jurisdição
Substitutiva – a atividade do Estado substitui a atividade das partes na aplicação da lei, já que não se pode fazer justiça com as próprias mãos.
Definitiva e imutável – as decisões proferidas pelo Poder Judiciário não podem ser revistas ou alteradas, nem sequer por outro Poder.
Características da jurisdição
Natureza declaratória – o Judiciário não cria direitos, apenas aplica as leis já existentes aos casos concretos.
Lide – a função jurisdicional está intimamente ligada à essa característica.
É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Princípios da jurisdição
Inércia – Art. 2º, CPC – a atividade jurisdicional se desenvolve somente quando provocada. A esta provocação, a ser exercida pela parte se dá o nome de direito de ação;
Inevitabilidade – não se pode impedir que a jurisdição alcance os seus objetivos e produza os seus efeitos;
Indelegabilidade – as atribuições do
Judiciário só podem ser exercidas pelos seus respectivos órgãos;
Juiz natural – só pode atuar como juiz, quem se enquadre em órgão judiciário (não se permite tribunais de exceção);
Princípios da jurisdição
Duplo grau de jurisdição - aquele que não obteve a satisfação de sua pretensão em primeiro grau, pode provocar um novo exame de seu processo, por um órgão de segundo grau;
Investidura – somente exercida por quem dela se ache legitimamente investido;
Aderência do território – os magistrados possuem limites territoriais para atuação;