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JUSTA CAUSA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a). Por ato do empregador
b). Demissão sem justa causa (não precisa haver motivo)
c). Demissão por justa causa (art. 482, CLT - falta cometida pelo empregado).
HIPOTESES DA JUSTA CAUSA: art. 482:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; É a conduta desonesta do empregado que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiros: Ex.: furto, roubo, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; A incontinência de conduta diz respeito a ato obseno de cunho sexual que atinge a moralidade do homem médio. É o assédio sexual, pornografia, ato libidinoso e a observação imunda.
Mau procedimento termo que admite várias interpretações porém costuma ser definido como todo comportamentno que ofenda as normas gerais da ética. Ex.: desrespeito grave aos princípios básicos da higiena, consumo de intorpecentes, falta de urbanidade ou civilidade (falta de educação).

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. Ex.: Vc liga na loja e não tendo o produto vc pergunta onde pode achar. Se não houver autorização do empregador p a indicação de outra loja, caracteriza justa causa.
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; que caracteriza a justa causa é o trânsito em julgado da condenação do empregado e desde que não tenha havido suspensão da pena (Sursis) (salvo pena de menor

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