3-d93
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.800 - RS (2009/0140209-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
FABIANO DILLI
DOMINGOS ANTONIO ARMANI
ANA PAULA CANEDO ARIGONI E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed - Porto Alegre Cooperativa de
Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil e 35-C da Lei n.
9.656/93.
O acórdão vergastado foi assim ementado (e-STJ fl. 210):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE URGÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA. Caracterizada a urgência da realização do parto em razão da perda acentuada do líquido amniótico, impõe-se a cobertura contratual com a exigência apenas do prazo de carência de 24 horas estabelecido em lei. Descabe, por outro lado, a pretensão de limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento. Ausência de previsão legal a respeito. Impossibilidade, pois, de tal disposição constar em norma meramente regulamentadora. Sentença confirmada.
APELO DESPROVIDO."
O inconformismo não prospera.
Inicialmente, quanto à assertiva de violação ao artigo 535 do CPC, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas e fundamentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.
No mérito, melhor sorte não socorre à recorrente.
Em julgamento de recursos semelhantes ao ora analisado, já me manifestei no sentido de que a cláusula que fixa a carência para certos tratamentos de saúde, em si, não é abusiva, porquanto
não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios.
As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem