3º Capitulo Com referência especificamente ao tema “monitoramento eletrônico”, vigilância eletrônica de presos, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro através das Lei, 12.258 de 2010, que fazendo uma analogia com o futebol, dá o “ponta é inicial” e na continuação do caminho, ou “jogo, entra no “segundo tempo” a Lei 12.403 de 2011, estendendo a aplicação das medidas para execução de pena de pessoas condenadas em regime semiaberto e aberto, e também aos indiciados (durante o inquérito policial) e aos acusados (respondem ao processo penal), desta forma possibilita ao indiciado permanecer na rua e não encarcerado enquanto responde ao processo, nos dias atuais vemos essa medida ser colocada em prática, embasada por leis, normas e acordos (protocolo de ação conjunto), formando então desta forma o esboço de um planejamento que faz a efetividade desta prática ser real, onde quase sempre o projeto é inserido numa “legalidade”. Esse método de cumprimento da punição imposta pela justiça, está presente no Estado Brasileiro e consequentemente aplicado na sua federação, onde em alguns Estados se faz presente está prática de execução penal, até o ano de 2011 apenas 3 (três) Estados haviam implantado o sistema de monitoramento eletrônico de presos, quais sejam: Rondônia, São Paulo e Rio de Janeiro, atualmente essa experiência já é avistada em outros Estados, como por exemplo São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte entre outros. No Estado Brasileiro o uso desta tecnologia é recente, mas nos Estados Unidos este tipo de cumprimento de punição através de monitoração eletrônica funciona desde a década de 1990, com muita eficiência e frequência, esse método de socialização do individuo indiciado ou condenado também é utilizado em Portugal, Espanha e Alemanha, na américa latina o primeiro país a utilizar esse meio tecnológico foi a Argentina.
. Aparece neste cenário o Estado do Rio Grande do Sul, que conta