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1. DOS RECURSOS Antes de realizar qualquer espécie de analise ao instituto da correição parcial, mister se faz a abordagem, ainda que superficial sobre a sistemática recursal no Código de Processo Civil. O recurso é um direito público subjetivo consistente em um pedido em face do Estado-Juiz para que reaprecie decisão anteriormente proferida com o intuito de reformá-la , anulá-la ou integrá-la. Cássio Scarpinella Bueno assevera que recurso é o[1]: [...] meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada. No mesmo sentido é a lição do Doutrinador Eduardo Arruda Alvim[2] que assevera que: Os recursos se inserem na mesma relação processual, ou no mesmo processo, prolongando-o e objetivando ver decididas novamente as matérias constantes da sentença e também decisões interlocutórias, por isso mesmo obstando que haja coisa julgada ou impedido que ocorra preclusão: vale dizer, alongam a litispendência formada com a citação, ou resolvem questões menores. Os recursos podem objetivar a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. 1.1 Do Princípio da Taxatividade: Um dos princípios informativos do sistema recursal é o da taxatividade. Leciona Arakem de Assis[3] que “ao princípio segundo o qual a existência de recursos se subordina a expressa previsão legal, ainda que não seja a do estatuto do processo, dá-se o nome de taxatividade”.Tal princípio tem previsão constitucional no art. 22, inciso I, da Carta Magna, que resguarda privativamente à União Federal a função de legislar acerca de processo civil.
Assim, em razão do princípio da taxatividade, é possível verificar que os Estados e Municípios não podem legislar sobre processo civil, por ser ato privativo da União Federal.
Após essa singela, entretanto, necessária