2508 50 Prop Carro Voto Vencido
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORA1, 1)0 AMAZONAS
GABINETE DO JUIZ WELLINGTON JOSE DE ARAUJO
JUIZ AUXILIAR DO PLEITO NAS ELEICOES 2010
PROCESSO N°: 2508-50.2010.6.04.0000 - Classe XLII
REPRESENTACAO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
REPRESENTANTE: MINIST BRIO
'
PUBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO : MARLENE DE FREITAS ARCANJO
JUIZ AUXI LIAR : WELLINGTON JOSE DE ARAUJO
Decisdo
Trata-se de representacao movida pelo Ministê rio
Publieo Eleitoral em face de MARLENE DE FREITAS ARCANJO por propaganda eleitoral irregular.
Alega o Representante que a Representada "envelopou" o seu veiculo Voyage, placa NOK-0305, corn a propaganda do candidato a deputado estadual Sinesio Campos, n" 13.633, em dimensOes acima do permitido pela legislacao, ou seja, acima de 4m 2 (quatro metros quadrados).
Informa, ainda, o Representante, que o "envelopamento" irregular foi constatado pela Comissao de Apoio aos Juizes Coordenadores da
Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em diligencia realizada no dia 28 de julho de 2010, dando origem ao Processo Administrativo
THE/AM ft' 2371-68.2010.6.04.0000 (ANEXO I, destes autos).
Esclarece o Representante que o candidato e a Representada acima mencionados foram intimados pelo Dr. Carlos Zamith, Juiz Coordenador da propaganda eleitoral, a regularizar a propaganda eleitoral no prazo de 48 horas.
Alega ainda, que em defesa o candidato afirmou que, apOs solicitacao a Rcpresentada, o material adesivo afixado foi adequado ao tamanho permitido a legislacao, para tanto juntou fotos que dcmonstram a regularizacdo da propaganda, fls. 17/20.
E apesar das providências corretivas pugna o MPE pela proce&ncia da representacao corn a consecyliente aplicacao de multa, para tanto, nesse sentido, faz juntar jurisprudência do Egregio Tribunal Regional Eleitoral de
Sao Paulo: (Recurso n° 31.010 - Palmital/ SP, Rel. Paulo Octavio Batista Pereira, publicado em Sessao em 16.10.2008).
SADP 21980/2010
MACF
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL