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Proc. n. 0017983-19.2011.8.12.0001
RAFAEL DA SILVA NEGREIROS, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, vem, perante V. Exa., por intermédio da Assistência Jurídica Dom Bosco – UCDB, através do advogado que ao final subscreve, e atendendo despacho de fls. 293, apresentar, tempestivamente, ALEGAÇÕES FINAIS, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
O acusado e outros dois réus foram denunciados como incursos na pena do artigo 157, parágrafos 1º e 2º, I, II e V do Código Penal, por terem, supostamente, mediante grave ameaça e violência exercidas, em concurso de pessoas, subtraírem, para si, uma mochila da vítima Sr. Dyone Viana Fernandes, bem como outros pertences.
O representante do Ministério Público requer, em suas alegações finais, a condenação dos denunciados, já que comprovadas a autoria e a materialidade do crime.
Ocorre que os fatos não ocorreram conforme o descrito na inicial acusatória. Vejamos:
1- DOS FATOS E DAS PROVAS TESTEMUNHAIS
As testemunhas ouvidas, durante a instrução processual, a exemplo dos outros acusados, José Henrique e Diogo, em nenhum momento, citaram o suplicante Rafael da Silva Negreiros como participante dos crimes narrados na denúncia, ou sequer, a presença deste nos citados eventos delituosos.
Depoimento do réu Diogo Henrique da Silva, em fls. 232/237, alegando que o réu Rafael Negreiros sequer estava junto com ele e o correu José Henrique:
“(...) RÉU: Oh, o Rafael da Silva Negreiros não estava, quem estava era eu e José Henrique Cavalcante Felipe (...) JUIZ: Ta. E nesses dois eventos o José Henrique estava contigo e o Rafael não tem nada a ver com isso? RÉU: Não tem nada a ver(...)”grifo nosso.
O correu José Henrique Felipe, em seu interrogatório de fls. 242/246, confirma o que acima descrito:
“(...) JUIZ: o Rafael, o senhor disse que não estava com eles? RÉU:O