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Disciplina: Direito Civil 1
Acadêmico: Júlio César Suarte
Antes do advento da Constituição de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a doutrina e a jurisprudência interpretavam a imputabilidade penal dos índios à luz do art. 26 do Código Penal, e do art. 4º do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), segundo o qual os índios são considerados isolados, em vias de integração, e integrados. O entendimento predominante, em síntese, era no sentido da inimputabilidade dos índios isolados, da imputabilidade dos integrados, e da necessidade de exame pericial para aferição da responsabilidade penal dos índios em vias de integração.
Uma mudança na legislação bancada pelo governo, entretanto, está em curso, de forma a permitir que a Justiça puna índios que cometem crimes, com o mesmo rigor com que são julgados os demais brasileiros.
O texto do novo estatuto dos povos indígenas, que substituirá a legislação de 1973, será fechado no fim deste mês e define que os índios não são inimputáveis e têm plena capacidade para compreender o significado de seus atos.
Para condená-los, a Justiça precisará avaliar se o ato praticado está de acordo com os usos e costumes da comunidade indígena a que pertence e se o índio tinha consciência de que cometia uma ilegalidade.
O novo texto corrige uma incongruência da legislação brasileira. O estatuto dos povos indígenas, que vigora desde 1973, diz que o índio é inimputável, ou seja, que não pode ser punido por seus atos porque não teria condições de saber o que é certo ou errado.
A Constituição de 1988, por outro lado, diz que os indígenas podem ir à Justiça defender seus interesses. Poderiam, portanto, ser punidos também por seus atos. A divergência entre as normas criou situações antagônicas no Judiciário.
Em alguns casos, os índios ficavam impunes; em outros, mesmo sem a perfeita noção de que haviam cometido um crime, eram julgados com o mesmo rigor que o não índio.
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