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A responsabilidade penal da pessoa jurídica tem apresentado como tem recorrente na maioria dos debates jurídicos em especial, quando o assunto e Meio ambiente fica somente ao direito envolvendo a economia e política. O que justifica o caso do meio ambiente fazer parte dessa nova gama de direitos classificados como “supra-individuais” da constituição 1988.
A constituição federal de 1988 já disponha sobre o tema de alguns doutrinadores interpretando que não entendia a constituição e não previa a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Mesmo com inovação do direito brasileiro, já notamos alguns pontos que possa levar a discussões . A lei não distingue o tipo de pessoa jurídica que possa ser punida criminalmente pela pratica de crimes.
Os casos previsto nesta constituição, a exploração de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos previsto da segurança nacional ou interesse coletivo conforme definido em lei.
No entanto a mais forte dessas correntes e a majoritária defende que a pessoa jurídica não pode cometer crime, com base na teoria civil onde a pessoa jurídica não passa de uma mera ficção legal é uma pura abstração jurídica e justamente por isso não possui condição de praticar crimes.
Na verdade os argumentos utilizados por essa corrente estão perfeitamente de acordo com aquilo que principalmente estuda em direito penal. Posto que a pessoa jurídica não possui culpabilidade ,de igual forma não será possível a aplicação de uma pena.
A conclusão que se extrai para responder as perguntas feitas, e que não e possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, tendo em vista que ela não dotada de culpabilidade não possui condição de compreender o sentido de uma pena.Ainda que toda responsabilização penal de uma pessoa jurídica pauta- se na conduta determinada pelos administradores,o que representa outra clara violação constitu3cional do principio da personalidade.
Portanto , com a estrutura jurídica de hoje em vigor ,não só

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