2015427 172735 Contabilidade Comercial Aula 8
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Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS
Professor Wando de Oliveira
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS:
A Constituição Federal de 1988 permitiu aos estados e ao Distrito federal instituírem o ICMS. Ele está presente em nossa vida em quase todos os momentos. Quando tomamos café da manhã, quando almoçamos, quando compramos um caderno, uma água mineral, quando ouvimos rádio ou ligamos a televisão, ou seja, em todas estas situações há participação do ICMS.
Ele é por determinação constitucional, um imposto não-cumulativo, isto quer dizer que do imposto devido em cada operação será abatido o valor pago na operação anterior. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa de lei em contrário, o direito de creditar-se do imposto, anteriormente, cobrado relativo a mercadoria entrada (real ou simbolicamente) em seu estabelecimento.
Para creditar-se do ICMS, é necessário que este esteja “destacado em documento fiscal hábil” atendendo as exigências da legislação pertinentes e emitidas por contribuinte em situação regular perante o fisco.
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Professor Wando
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Fato gerador do ICMS
A incidência do imposto, também, está na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Nos serviços de comunicação e telecomunicação, nas operações com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais. Entre outros, a Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 12 considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I. Da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II. Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III. Do inicio de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; IV. Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
V. Do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;