201539 85843 AULA 2
829 palavras
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DIREITO CONSTITUCIONAL 2Aula 2
TEMA DA AULA: Estados Federados
Preliminares
Revisão da aula passada, dúvidas
Disponibilização de material de aula na internet
Exibição dos sites Lattes e Conpedi
Atecnias: quórum mínimo
Evitar: generalizações, estrangeirismo (latinismo),
TED1:
1) Qual o fundamento ideológico da CF/88? Social democrata.
Influência da Constituição Portuguesa de 1976;
Conceito de União;
Federal x federativo.
União: arts. 20/24
*art. 20: bens
*art. 21: competências materiais exclusivas
*art. 22: competência normativa privativa
*art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela
*art. 24: competência normativa concorrente.
2) Competência normativa ou legislativa
Competência legislativa privativa: delegável, por lei complementar federal (art. 22, parágrafo único);
Delegabilidade aos Estados para tratar questões específicas, ou seja, a União não pode autorizar que os Estados-membros legislem plenamente.
A União pode delegar aos Municípios?
Competência legislativa concorrente:
Municípios excluídos da competência legislativa concorrente;
1
União: competência para normas gerais. Estados: competência suplementar.
Atenção: a União pode estabelecer, com conteúdo suplementar, normas federais, mas não nacionais.
Qual a diferença entre competência delegada específica e competência suplementar? Em caso de inércia da União, os Estados-membros terão competência plena. Lei federal posterior suspende a eficácia da norma estadual (ressaltar a diferença prática entre suspensão de eficácia e revogação; efeito repristinatório). A suspensão, contudo, restringe-se ao que for incompatível e não à totalidade da norma. 3) Competência material, administrativa ou política-administrativa: exercício das funções governamentais.
3.1) Exclusiva: não admite delegação (art. 21)
Internacional
Política
Administrativa
Prestação de serviços
Urbanística, econômica, social, financeira e monetária
3.2) Comum (cumulativa,