2014 09 23 Cumprimento de sentenca
, já devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio das advogadas que esta subscrevem, requerer a certificação de trânsito em julgado da sentença prolatada por este juízo, em 05 de agosto de 2014, assim como o seu cumprimento em razão do decurso do prazo sem que tenha havido o seu voluntário cumprimento.
Consta da parte dispositiva do r. decisum:
Ex positis, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial pelo que:
(a) CONFIRMO os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida
(b) condeno a CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA na ORIGAÇÃO DE FAZER para desconstituir o débito questionado pelo autor na inicial. Para tanto, assinalo prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(c) Condeno, ainda, a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora correção monetária a contar desta sentença.
(d) DEFIRO o pedido de justiça gratuita
(e) DECLARO invertido o ônus da prova
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, ex vi art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde já, fica a parte ré intimada a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação ou sobre o valor remanescente, em caso de pagamento parcial (inteligência do art. 475-J, caput e parágrafo 4º, do CPC).
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se o alvará em benefício da parte autora.
Assim, PUGNA a exequente pela intimação da empresa demandada para que deposite judicialmente o valor discriminado na planilha anexa à presente, qual seja, R$ 7.868,14 (sete mil