201373002496 Invent Rio N O Interven O
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ÉRIO PÚB
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ESTADO DE SERGIPE
COMARCA DE LARANJEIRAS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
LARANJEIRAS – DISTRITO DE AREIA BRANCA/SERGIPE.
Processo nº: 201373002496
Classe: Inventário
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através do Promotor de
Justiça que atua nesta Comarca, no uso de suas atribuições institucionais, vem, perante V. Exa., manifestar-se nos autos do processo em epígrafe nos seguintes termos:
Trata-se de Inventário instaurado em face do falecimento de CELIA PEREIRA
SANTOS E EPAMINONDAS SANTOS
Verifica-se que, no presente momento, todas as partes são maiores e capazes, nos termos da Lei Civil, e de acordo com o artigo 1.031 do Código de Processo Civil, não há razões jurídicas suficientes para justificar a intervenção do Ministério Público no feito.
Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 5º da novel Recomendação nº 16/2010 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que trata da atuação do Parquet como órgão interveniente no processo civil.
Impende salientar ainda que, nos dias hodiernos, deve-se fazer uma leitura constitucional do art. 82 do Código de Processo Civil, de modo a adaptar a atuação processual civil do Parquet às suas incumbências constitucionais e funções institucionais, elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, valorizando a atuação do Ministério Público na condição de protagonista. Nessa esteira, o Promotor de Justiça do Ministério Público, que atua nesta promotoria,
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ESTADO DE SERGIPE
COMARCA DE LARANJEIRAS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
entendendo que não há mais interesse público qualificado a justificar a intervenção deste Órgão
Ministerial, abstém-se de intervir neste feito.
Laranjeiras(SE), 22 de Novembro de 2013.
WALTER CÉSAR NUNES SILVA
Promotor de Justiça