20120523 apostila2
4010 palavras
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INQUÉRITO POLICIAL : é um procedimento instaurado pela polícia judiciária, com vistas à promoção de diligências para apurar autoria e materialidade de infrações penais de médio e maior potencial ofensivo. Nas infrações de menor potencial ofensivo, lavra-se o TCIP.
Finalidade do inquérito policial : formação da “opinio delictis”, ou seja, da convicção do titular da ação penal, quanto à autoria e materialidade delitiva.
Destinatários do IP : imediato (o MP ou ofendido) e mediato (o juiz).
Natureza do IP : inquisitorial. Só são assegurados o contraditório e ampla defesa aos litigantes e acusados (no IP não há nem um nem outro, só investigado).
Características do IP : inquisitoriedade : artigo 14 CPP. A autoridade policial possui ampla discricionariedade nas diligências. O acusado e ofendido podem requerer, podendo o delegado indeferir. Artigo 107 CPP. Não se pode argüir suspeição contra autoridade policial, mas pode esta se afastar voluntariamente. Ex : vítima é filho do delegado (o IP vale).
OBS : a lei 10792/03 modificou o interrogatório judicial. Artigo 6, V, CPP, diz que o delegado deve ouvir o indiciado, aplicando as regras do interrogatório no que couber. Duas inovações contidas no interrogatório judicial, que não são aplicáveis ao interrogatório policial (presença obrigatória de advogado e possibilidade de reperguntas). Essas duas situações são fruto dos princípios da ampla defesa (o primeiro) e contraditório (o segundo), princípios estes inaplicáveis ao IP. forma escrita. sigilo : para que o delegado decrete o sigilo dos autos de IP, deve haver um despacho seu fundamentado (interesse da sociedade, conveniência das investigações, preservação da intimidade).
OBS : esse sigilo pode atingir o advogado ? Estatuto da OAB diz que não atinge, ainda que decretado o sigilo. Porém, o sigilo pode atingir o ADV, em casos excepcionais, desde que essa medida seja necessária às investigações. OBSERVE, A ESSE RESPEITO, O CONTIDO NA SUMULA VINCULANTE 14 DO STF. O sigilo