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A concessão se situa entre as técnicas de descentralização administrativa. Diante da necessidade de prestar um serviço público, a Administração possui três alternativas:
1. executá-lo diretamente por meio dos órgãos integrados;
2. criar uma entidade descentralizada para essa tarefa específica; (autarquias, fundações)
3. outorgar a um terceiro particular, pessoa jurídica de Direito Privado, a prestação do serviço. (a concessão viabiliza esta última alternativa).
A concessão apresenta três variações básicas:
a) serviço público;
b) de obra pública
c) de uso de bem publico.
Concessão de serviço público: “contrato administrativo”, através do qual o Poder Público delega a determinada pessoa privada, temporariamente, a execução de um serviço público, que o presta sob seu controle e fiscalização. Delegada a prestação do serviço público objeto da concessão, o particular o executa, em conformidade com ao pactuado e por sua conta e risco.
Para Celso Antônio Bandeira “entende-se por concessão de serviço público o ato complexo através do qual o Estado atribui a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do poder público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco e perigos, remunerando-se coma própria exploração do serviço, geralmente pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro”(Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 6ª ed., 1995, p.395)
Nesta relação contratual, o poder público é chamado de “concedente”, enquanto o particular delegatário de “concessionário”.
É importante observar, como faz Jorge Sarmiento Garcia, em sua obra Concesión de Serviços Públicos, Ediciones Ciudad Argentina, Buenos Aires, 1996, p. (20), dois pontos básicos:
“1º) a concessão não transmuda a natureza jurídica do serviço, que permanece como serviço público; com tal fisionomia o serviço aparece