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As Ordenações Afonsinas(1500-1514),aparecidas no século xv,atribuídas a João Mendes,Rui Fernandes,Lopo Vasques,Luis Martins e Fernão Rodrigues,foram elaboradas sob os reinados de João I,D.Duarte e Afonso V como o trabalho foi finalizado no reinado de Afonso V,recebeu o nome de Ordenações Afonsinas (1446).
Compunham-se de cinco livros,compreendendo organização judiciária,competências,relações da Igreja com Estado,processo civil e comercial.As Ordenações Afonsinas consagraram-se como fonte do direito”nacional” e prevalente,tendo por fonte subsidiárias os direitos romanos e canônico,as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bartolo e,por último,as soluções dadas pelo Monarca.Dessa forma,observa-se,desde já,que a consolidação das regras nas Ordenações,inclusive costumeiras,enfraqueceram as que não foram incluídas.No entanto,o apreço ao direito romano fica constatado na sua valoração como primeira fonte subsidiária.
As segundas ordenações,as Ordenações Manuelinas(1514-1603)
Foi determinada pela existência de vultoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas.Foram seus compiladores:Rui Boto,Rui da Grá e João Cotrim,que iniciaram seu trabalho em 1501,no reinado do Dom Manuel I e terminaram-no,mais ou menos,em 1514.Apresentavam a peculiaridade de uma duplicidade de edições:a primeira data de 1512-1514 e a segunda de 1521.
A reforma se deu na parte atinente ás fontes subsidiárias,onde após a afirmação da prioridade das leis portuguesas,deveriam ser observados primeiro o direito romano e em segundo lugar o direito canônico.Seguem-se como fontes subsidiárias.As glosas de Acúrsio e as opiniões de Bartolo.
As Ordenações Filipinas,juntamente com as leis extravagantes,tiveram vigência no Brasil de 1603 até 1916.Esta compilação dada do período do domínio espanhol,sendo devida aos jurista Paulo Afonso,Pedro Barbosa,Jorge de