2
TEORIAS APLICÁVEIS A POSSE.
1. TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY (CLÁSSICA).
Em 1803, aos 24 anos de idade, Friedrich Karl Von Savigni elaborou a monografia (Retch dês Besitzes), o Tratado da Posse;
Em sua concepção, a posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.
A posse apresenta dois elementos constitutivos:
a) corpus: é o elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata posição do poder de exclusão em face de terceiros; b) animus: não pela convicção de ser dono (opnio seu cogitatio domini), mas a vontade de sê-la como sua, logo o elemento volitivo gera efeitos e consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se senti-se o dono da coisa, mesmo não sendo (animus domini ou animus rem sibi habiendi). Não basta deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si. Só haverá posse, onde houver animus possidendi.
Estariam de fora da proteção possessória àqueles que detém a posse na certeza que não se constituíam na condições de proprietários (arrendatários, locadores e depositários), logo os mesmos não poderiam aviar as demandas possessórias pela ausência de legitimidade.
Ihering defende que a tese subjetivista era frágil pois poderia conceder a um ladrão que arrebatou a posse por sua destreza, obter a proteção jurídica, em face daquele que detém a posse dentro dos critérios legais;
Na intenção de solucionar tais lacunas Savigny procurou uma solução tangencial e criou um terceiro elementos a posse a qual nomeou de posse derivada. Seria a posse confiada àqueles que a detém na condição de resguardo da coisa (credores pignoratícios, depositários) no sentido que conservem a coisa confiada
2. TEORIA OBJETIVA DE IHERING.
Rudolf Von Ihering discordou da teoria subjetiva alegando que a posse é o mero exercício