2 NBC T 10
Aprova, da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela portaria CFC nº 31/02, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC nº 47/01, que designou representação deste Conselho Federal de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Organização das Cooperativas Brasileiras;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 49, de 29 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.
Brasília, 30 de agosto de 2002.
Contador ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente
Ata CFC n° 831
Procs. CFC n°s 40/02 e 42/02