2 GERRILHA DO ARAGUAIA
Que a partir de sentenças exemplares como a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenando o Brasil no caso da “Guerrilha do Araguaia”, o STF possa compreender que crimes de lesa-humanidade não são suscetíveis de serem anistiados, além de serem imprescritíveis.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O QUE FOI A GUERRILHA DO ARAGUAIA. 3. UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE A SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 4. A CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E A POSIÇÃO DO STF SOBRE A LEI DE ANISTIA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. INTRODUÇÃO
“O homem é um ser maravilhoso da natureza. Torturá-lo, despedaçá-lo e exterminá-lo por suas ideias, não é só uma violação dos direitos humanos. É um crime contra a humanidade” (Armando Valladares – Contra toda esperança)
Inicialmente gostaria de deixar registrado meu respeito àqueles que lutaram por uma causa. Aos indiferentes, que permaneceram gozando dos seus confortos em tempos de crise, nossos sentimentos. Que descansem em paz com seus covardes fantasmas.
Não se mede a dor de um ser humano. Temos neste caso a tortura, morte e desaparecimento de quase 90 (noventa) pessoas, tudo porque lutavam por seus ideais. Sem questionarmos se estavam certos ou não, essas pessoas tentaram pegar em armas por amor a uma causa. Isso merece o nosso entendimento.
A sentença[1] que será analisada a seguir constitui-se na decisão (“Fallo”) mais importante na América Latina, pois condenou um gigante como o Brasil a reparar seus erros. Cometeram-se crimes contra a humanidade no chamado caso da “Guerrilha do Araguaia”, sendo certo que sequer guerrilha houve, pois os seus integrantes foram todos dizimados antes de implantarem a luta armada no Brasil, para alcançarem o poder.
A presente pesquisa tem por objetivo estudar o caso “Gomes Lund e outros”, proposto