2 EST GIO INTERNACIONAL
AULA 01 - 16/03/2014
Responsabilidade Internacional
1. Conceito: Estados e OIs 2. Elementos: ato ilícito, imputabilidade e dano O ato ilícito, a imputabilidade que é o mérito, causalidade, e o dano pode ser material ou moral.
- Responsabilidade Internacional por Risco Já se admite que pode ocorrer em algumas situações a responsabilidade internacional do Estado sem a presença do dano, isso se chama responsabilidade internacional por risco em que o Estado incorre em responsabilidade internacional ainda que não cause o dano a terceiro Estado ou a nacional de outro Estado. São casos específicos. Ex.: Testes nucleares no território. O país vai fazer testes nucleares no seu território, esse teste não está prejudicando a nenhum outro Estado nem a nacionais de outro Estado, mas o simples fato de ele fazer o teste já incorre em responsabilidade.
3. Formas: direta (principal) e indireta (subsidiária); comissão e omissão; convencional e delituosa. Direta ou principal é quando o ato ilícito é praticado por agentes do Estado, por pessoas ligadas ao Estado, pode ser nos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e nas três esferas (união, estados e municípios). Indireta ou subsidiária é quando o Estado é responsabilizado por atos de particulares, pode ser pessoa física ou jurídica, mas a pessoas não é agente do Estado. Aqui a pessoa não está ligada à estrutura administrativa do Estado Pode ser por comissão ou por omissão. Apesar de se falar em ato ilícito, pode ser uma ação ou uma omissão. Por último, ela pode ser convencional e delituosa. Convencional é quando ele é responsabilizado pela violação de uma norma prevista em tratado, daí por que convencional que vem de convenção / tratado. É quando o Estado incorre em responsabilidade pela violação de uma norma prevista em tratado. Delituosa é quando há violação de uma norma costumeira, aqui não está previsto em tratado, pode ser costume nacional, regional.
4. Natureza jurídica: