2 CAP MONO BALZA
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2. HOMICÍDIO QUALIFICADO Em seu art. 121 §2.º o Código Penal Brasileiro traz as formas qualificadas do homicídio, das quais pesa sobre o seu praticante penas maiores que as demais formas de homicídio,onde ocorre uma majoração da pena em relação à outros tipos de homicídio, o que neste caso varia de no mínimo doze anos e no máximo trinta anos.
Neste mesmo diapasão, FRANCO (2000, p. 267), leciona que “o homicídio qualificado recebeu também a marca da hediondez e o legislador teve o cuidado de esclarecer que aludia a todas as hipóteses de qualificação deste delito”.
E segue ainda, “ninguém desconhece que as hipóteses do homicídio qualificado são denunciadoras de uma reprovabilidade qualitativa intensa e merecedora, portanto, do rótulo aplicado”. (FRANCO, 2000, p. 267).
Há de se analisar de forma mais aprofundada, vislumbra-se que para se chegar à conclusão quanto a prática do homicídio qualificado, tem que nele detectar inúmeros fatores, bem como os meios empregados, os recursos a ele atribuídos para se obter êxito do delito, além disto há de se ressaltar que a aplicação dos meios e dos recursos acima aludidos, tornam dificultoso ou quase impossível a defesa da vítima, isso motiva a maior gravidade da pena de um homicídio qualificado em relação ao homicídio simples.
Entretanto, JESUS (2001, p. 66), por sua vez, assevera sem titubear que:
A premeditação não constitui circunstancia qualificadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstancia capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, significa resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do artigo 59 do código penal (circunstância judicial).
Ademais, afirma que “a circunstancia de parentesco não qualifica o homicídio, funcionando como circunstância agravante genérica (artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal” (JESUS, 2001, p. 66).