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1986 palavras
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1. IntroduçãoNeste breve relato, pretendemos tratar dos conceitos de dano moral em suas esferas objetiva e subjetiva a partir da comparação com critérios e conceitos da psicanálise que vemos autorizada ante ao tema, vez que na sua grande maioria das demandas judiciais que ensejam pedidos de indenizações por danos morais causados por terceiros.
2. História e evolução
Pontes de Miranda conceitua a expressão dano moral de modo muito prático ao estabelecer que A expressão dano moral tem concorrido para graves confusões, bem como a expressão alemã Schmerzengeld (dinheiro de dor). Às vezes, os escritores e juízes empregam a expressão dano moral em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como o de dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo). Aí, dano moral seria dano não patrimonial.
Outros tem como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar a moral da pessoa, e o dano à reputação. Finalmente, há senso estrito de dano moral: o dano à reputação. Gostaria que tal respeitosa definição realmente abrangesse todas as dimensões que o conceito de dano moral precisa para se perpetuar e integrar o ordenamento jurídico nacional como fonte de real justiça e não de enriquecimento ilícito como ocorrera no passado recente, nem como ato de “desvaloração” da moral humana como temos visto nos tribunais e decisórios brasileiros. No início, tínhamos a indústria do dano moral, onde qualquer dor era levada a apreciação do judiciário como fonte de renda fácil e possíveis acordos mirabolantes, normalmente intentados contra pessoas jurídicas que não desejavam ver seus nomes e marcas de valor associadas a políticas de descaso ou lesão da esfera moral, quer fosse em relação a clientes consumidores, quer fosse em relação a terceiros do meio social e econômico em que