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Espécies de Estado de necessidade de acordo com a doutrina:Quanto à titularidade: próprio ou de terceiros;
Quanto ao elemento subjetivo: real (existe a situação de perigo) putativo (a situação de perigo foi fantasiada pelo agente).
Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: o Estado de necessidade pode ser defensivo ou agressivo. Defensivo: sacrifica direito do próprio causador do perigo. Agressivo: sacrifica direito de pessoa alheia à provocação do perigo.
Considerações finais: é de suma importância sob pena de ser responsabilizado pelo excesso seja culposamente ou dolosamente que o agente aja proporcionalmente quando acobertado por uma justificante.
Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante
Existem duas teorias a respeito do estado de necessidade: a teoria unitária e a diferenciadora.
Teoria Unitária – adotada pelo Código Penal – para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exclulpante.
Teoria Diferenciadora – diferencia o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade).
Estado de necessidade- De forma diferente do que ocorre na legítima defesa, em que o agente atua em defesa contra uma agressão injusta, no estado de necessidade a regra é de que ambos os bens estejam em perigo e também estejam ambos amparados pelo ordenamento jurídico. Esse conflito levará à prevalência de um sobre o outro.
Para a verificação da prevalência de um ou de outro bem jurídico, utiliza-se do princípio da ponderação do bens.
Efeitos civis do estado de necessidade → O Código Civil não considera ilícito o ato daquele que atua em estado de necessidade e que, por se encontrar diante de uma situação de perigo iminente, vê-se obrigado a