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01. TEMAS

1.1 - CONCEITO DE DIREITO
1.2 - MORAL E DIREITO
1.3 - DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
1.4 - DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
1.5 - DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
1.6 - DIREITO CONGÊNITO E DIREITO ADQUIRIDO

01.01 – CONCEITO DE DIREITO

Etimologicamente Direito vem do latim directu (m), e tem o significado da qualidade do que é conforme a regra.
O Conceito de Direito até hoje é objeto de divergência por parte de juristas, filósofos e sociólogos, em função de diversas causas, entre elas a existência de diversas escolas, cada qual com a sua teoria sobre a origem do direito e o papel que ele representa no meio social. Essa discussão pertence ao campo da filosofia jurídica, da qual constitui o problema fundamental. Fugindo de tais complexidades, a exemplo de Washington de Barros Monteiro e Sílvio Rodrigues, estaremos adotando as seguintes definições:

“ Direito é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social.” (Radbruch)

“O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coercitivamente à observância de todos.” (Ruggiero e Maroi)

“ Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.” (Sérgio Pinto Martins)

Só podemos imaginar a existência do direito com o homem vivendo em sociedade. (Ubi societas, ibi jus – Ubi jus, ibi societas). Por conseqüência, não se pode conceber uma vida em sociedade, sem a existência de normas reguladoras das relações entre os homens, e, por eles mesmos consideradas obrigatórias. Tais normas direcionam o comportamento do homem no grupo social. Qualquer grupamento humano, por mais primitivo que o seja, possui, para regulamentar sua vida, um conjunto de normas disciplinadoras do comportamento de seus indivíduos. Sem essas regras, ter-se-ia o caos. Os conflitos individuais, inevitáveis pelas diferenças entre os interesses, seriam inevitáveis e a

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